Colacao complet
 



 
 
 

Ficção:

O anúncio apresenta uma situação em que uma criança se prepara para ir a uma visita de estudo da escola. Contudo, não lhe agrada tomar o seu pequeno almoço habitual. Por sugestão da mãe, a criança entusiasma-se com a ideia de substituir o seu pequeno-almoço por colacao de frutos e cereais. O anúncio faz subentender que beber colacao pode melhorar bastante a qualidade do seu pequeno-almoço, garantindo um suplemento nutricional importante.

Realidade:

Os aditivos de bebidas como o colacao, não apenas contêm uma percentagem mínima de cacau ou chocolate, como são essencialmente constituídos por açúcar. O sabor doce da bebida pode, obviamente, ser atraente para as crianças, mas não substitui minimamente um pequeno-almoço devidamente composto por lacticínios (iogurte, leite, batidos), cereais, pão ou fruta.
É sempre recomendável que um pequeno-almoço seja considerado a principal refeição do dia, pelo que deve ser rico e variado. O anúncio refere que beber colacao não deve ser a única componente do pequeno-almoço, referindo que o colacao complet apenas pretende ser um elemento que completa o pequeno almoço. Quanto à referência à presença de 5 cereais na composição da bebida, importa esclarecer que esses cereais estarão presentes apenas de forma muitíssimo residual e insignificante.
O anúncio sugere ainda que a criança volte a tomar outro colacao durante a visita. As doses excessivas de açúcar presentes num único copo de colacao são mais do que suficientes para as necessidades de uma criança activa. A menção de uma criança poder beber mais do que um desse copo por dia, contribui para uma alimentação desequilibrada.


 
 



 
Observações: pode considerar-se que o anúncio infringe os seguintes artigos do código de conduta do instituto civil da autodisciplina da publicidade – ICAP:
VERACIDADE
ARTIGO 14º - 1. A publicidade deve proscrever toda a declaração ou apresentação visual que, directa ou indirectamente, por via de omissões ou ambiguidades, bem como por virtude de todos e quaisquer exageros apresentados, induza ou seja susceptível de induzir em erro o destinatário.
CRIANÇAS E JOVENS
ARTIGO 23º - 2. A publicidade não deve:
h) Induzir ou ser susceptível de induzir em erro quanto à natureza e às características do bem ou serviço.
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